Yvirá Cátedra UNESCO de Educação e Diversidade Cultural UNESCO
NOVEMBRO/ DEZEMBRO 2025 | nº4
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Os prós e contras do novo Sistema Nacional de Educação

José Henrique Paim Fernandes
Economista e professor
Diretor da FGV DGPE
Ex-ministro da Educação (2014-2015)

Uma importante inovação é a criação da Infraestrutura Nacional de Dados da Educação (Inde), com um identificador único por estudante.

A implantação do sistema, todavia, irá enfrentar desafios. Um deles será a construção e pactuação dos padrões nacionais de qualidade, que levarão à avaliação do ensino brasileiro em seus diferentes níveis.

A efetiva implementação do SNE exigirá que as secretarias estaduais e municipais de educação tenham uma estrutura capaz de garantir ao Sistema prioridade e articulação com os demais órgãos e atores.

José Henrique Paim Fernandes
Economista e professor
Diretor da FGV DGPE
Ex-ministro da Educação (2014-2015)

NOVEMBRO/DEZEMBRO 2025 | n°.4 | ‘SUS da Educação’ traz avanços ao prever integração entre os estados e a União para o estabelecimento de diretrizes nacionais no setor, mas enfrentará desafios em sua implantação

Com a recente aprovação no Senado Federal do Projeto de Lei Complementar nº 235/2019, institui-se no país o Sistema Nacional de Educação (SNE), que irá se juntar ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS) para completar o arcabouço das políticas sociais do país. O SNE será um grande avanço nas normas brasileiras na educação e um impulsionador do regime de colaboração entre os entes federativos, já existente graças ao  , ao regime de colaboração na educação, definido pela Constituição de 1988, e a diversos mecanismos de pactuação. Ele vai articular os sistemas de ensino estaduais e municipais, sob a coordenação da União, integrando planejamento, formulação, implementação e avaliação das políticas educacionais ao atingimento das metas decenais do Plano Nacional de Educação (PNE).

Ao mesmo tempo, o SNE vai consolidar princípios orientadores, como o direito à educação, a universalização com equidade e a gestão democrática, e definir os padrões nacionais de qualidade de ensino. Esses padrões deverão considerar as diferentes etapas e modalidades da educação básica e irão integrar não apenas a Avaliação Nacional da Educação Básica como orientar a ação redistributiva e supletiva do orçamento da União aos demais entes federativos e dos orçamentos dos estados aos seus municípios.

O SNE será um grande avanço nas normas brasileiras na educação e um impulsionador do regime de colaboração entre os entes federativos.

Demonstrando que o país não esqueceu as lições da pandemia da Covid-19, a nova legislação prevê atividades pedagógicas não presenciais em situações excepcionais, conferindo flexibilidade normativa em anos letivos atingidos por calamidades ou emergências de saúde. Determina, ainda, que estados e municípios poderão se associar, por meio de consórcios, convênios, acordos de cooperação técnica ou outras formas previstas em lei, para implementar programas e ações educacionais, sempre respeitando as necessidades, especificidades e identidades educacionais, sociais, econômicas e culturais dos entes envolvidos.

Uma importante inovação é a criação da Infraestrutura Nacional de Dados da Educação (Inde), com um identificador único por estudante.

 

Regime de colaboração

Comissões Intergestoras Tripartites (Cites) e Bipartites (Cibes), a serem formadas em até 90 dias após a aprovação da lei, devem se tornar os principais espaços de diálogo, entendimento e pactuação de políticas, programas e ações educacionais entre a União, estados, municípios e o Distrito Federal. Caberá a elas definir parâmetros, diretrizes e aspectos operacionais, administrativos e financeiros do regime de colaboração.

A CITE terá âmbito nacional e será formada por representantes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para, sob a coordenação do Ministério da Educação, articular a adoção de estratégias para o alcance das metas do PNE e concertar as diretrizes da educação nacional a serem implantadas nos estados, municípios e no Distrito Federal pelas Comissões Intergestores Bipartites, que, como a CITE, têm 90 dias para serem criadas.

Como parte da reformulação, estados e municípios terão até dois anos para reestruturar seus sistemas de educação e adequá-los às diretrizes do SNE. Embora norteadas pelas diretrizes nacionais, as CIBES terão autonomia para criar políticas e ações educacionais próprias, tendo garantida a autonomia federativa dos entes subnacionais para tratar das questões educacionais.

Uma importante inovação é a criação da Infraestrutura Nacional de Dados da Educação (Inde), com um identificador único por estudante. A Inde não apenas revela o reconhecimento da importância da integração dos sistemas de informação e gestão de dados educacionais como melhora a rastreabilidade por meio da identificação individual do aluno, fundamental para o planejamento, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas em nível nacional.

A implantação do sistema, todavia, irá enfrentar desafios. Um deles será a construção e pactuação dos padrões nacionais de qualidade, que levarão à avaliação do ensino brasileiro em seus diferentes níveis.

 

Prós e contras

Ao ser apreciado pela Câmara dos Deputados, em maio passado, o PLP 235/2019 foi aperfeiçoado. Dispositivos do projeto originário do Senado que abriam espaço para questionamentos foram alterados. É o caso, por exemplo, do artigo que determinava a “integração compulsória” das avaliações de aprendizagem, que podia ser entendida como unificação compulsória, desconsiderando a desigualdade de capacidade administrativa entre os entes federativos e levando à existência de conflito de interesses em aplicação de provas pelos estados. Na Câmara dos Deputados, a “integração compulsória” foi substituída por “colaboração”, preservando a comparabilidade nas avaliações.

Também foram clarificados os papéis das entidades envolvidas com esses exames, sendo definido que a coordenação ficará a cargo do Ministério da Educação e a execução será do Instituto de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).

A efetiva implementação do SNE exigirá que as secretarias estaduais e municipais de educação tenham uma estrutura capaz de garantir ao Sistema prioridade e articulação com os demais órgãos e atores.

Outro aperfeiçoamento foi a supressão do efeito vinculante automático das Normas Operacionais Básicas (NOB) da CITE e CIBES, previsto no PLP do Senado. A vinculação obrigatória das NOB apresentava alto potencial de provocar tensões quanto à autonomia federativa e de gerar litígios quanto à sua constitucionalidade. As pactuações das comissões intergestoras passam a orientar, sem vinculação direta.

O PLP 235/2019 prevê mudanças na organização e funcionamento do Conselho Nacional de Educação (CNE), ao determinar que pelo menos 50% dos conselheiros sejam escolhidos a partir de listas da sociedade civil, que os mandatos tenham duração de quatro anos, com uma recondução, e que a presidência do órgão seja eleita pelos pares. A Câmara de Educação Básica do CNE passará a ter vagas específicas para o Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação (Foncede) e para a União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME).

Outro ponto positivo é o capítulo específico sobre educação escolar indígena e quilombola, de caráter bilíngue/multilíngue, específico, diferenciado e intercultural, de responsabilidade compartilhada por todos os entes federativos. O capítulo diz que as especificidades dessas populações devem ser asseguradas, a partir dos territórios etnoeducacionais, e que a educação deve ser ofertada em escolas localizadas em comunidades quilombolas e terras indígenas – com o ensino sendo feito nas línguas maternas.

 

Desafios na implantação

A implantação do sistema, todavia, irá enfrentar desafios. Um deles será a construção e pactuação dos padrões nacionais de qualidade, que levarão à avaliação do ensino brasileiro em seus diferentes níveis. Embora o padrão mínimo de qualidade esteja previsto na LDB, o estabelecimento desses parâmetros não ocorreu até hoje em função da complexidade de sua definição, já que devem compreender as especificidades regionais e locais dos sistemas de ensino e de todas as etapas e modalidades da educação básica.

Na definição dos padrões mínimos de qualidade, deverão ser considerados fatores como jornada escolar mínima e sua progressiva ampliação para o tempo integral, razão adequada professor-aluno por turma, formação docente adequada às áreas de atuação, existência de plano de carreira e piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público.

Em termos de rendimento escolar, devem pesar os níveis adequados de aprendizagem e a redução das desigualdades, a trajetória regular dos estudantes, a taxa adequada de aprovação e a redução do abandono e da evasão. E também aspectos da infraestrutura escolar, como padrões de conforto ambiental, salubridade, água potável, instalações sanitárias adequadas, acessibilidade e sustentabilidade ambiental.

Do mesmo modo, a efetiva implementação do SNE exigirá que as secretarias estaduais e municipais de educação tenham uma estrutura capaz de garantir ao Sistema prioridade e articulação com os demais órgãos e atores. Isso não ocorrerá sem dificuldades, dada a mudança de mentalidade exigida para mudança de tal envergadura. Para que tudo dê certo, será preciso alinhamento constante, planejamento conjunto e o apoio de todos.

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